sexta-feira

Exorcismo: legislação


Exorcismo: legislação

"Sem licença peculiar e expressa do Ordinário do lugar, 
ninguém pode realizar legitimamente exorcismos sobre os possessos".
(Código de Direito Canônico)

DEPOIS DE VER a noção, o fundamento teológico e a eficácia dos exorcismos, parece conveniente dar em linhas gerais a legislação atualmente em vigor sobre a matéria.

Das origens ao Código de Direito Canônico
Direito da Igreja de restringir poderes

A Igreja, detentora do poder das chaves, tem o direito de reservar aos sacerdotes certas práticas que, em si mesmas, teologicamente falando, poderiam ser realizadas também por leigos, por não exigirem o poder de ordem. Assim foi com a distribuição da Sagrada Eucaristia, que nos primeiros tempos era feita também por simples fiéis, sendo mais tarde reservada aos diáconos e sacerdotes e só recentemente voltando a ser permitida aos leigos, mediante licença do respectivo bispo.

Foi o que se deu igualmente com relação aos exorcismos sobre os possessos: nos primórdios da Igreja, quando a abundância de carismas era um fato, os fiéis expulsavam os demônios por força desses carismas, sem necessidade de recorrer aos sacerdotes e ao bispo.

Porém a partir já do século V, em vista de abusos, como também da diminuição dos carismas, ao mesmo tempo que decrescia o número de possessos pela expansão do Cristianismo, começou a reserva desses exorcismos apenas aos sacerdotes, e somente quando autorizados pelo seu bispo. Essa norma foi-se estendendo com o tempo até que, finalmente, com o Código canônico mandado elaborar por São Pio X e promulgado por Bento XV em 1917, se tornou lei universal. (Cf. Código de Direito Canônico (1917), cânon 1151 § 1.) O novo Código de Direito Canônico (1983) conservou essa norma: “Sem licença peculiar e expressa do Ordinário do lugar, ninguém pode realizar legitimamente exorcismos sobre os possessos”. (Código de Direito Canônico, cânon 1172 § 1.)

Prudência da Igreja

Mons. Maquart, demonólogo francês, ressalta a prudência da Igreja ao reservar os exorcismos solenes sobre os possessos apenas aos padres autorizados: “Diversas razões levaram a Igreja a reservar muito estritamente a prática dos exorcismos solenes. A luta do exorcista contra o demônio não está isenta de perigos morais mesmos físicos, para o padre exorcista; a Igreja não quer e não pode expor desconsideradamente seus ministros”. (Mgr F. X. MAQUART, L’exorciste devant les manifestations diaboliques, p. 328.)

Entre as razões dessa reserva dos exorcismos sobre os possessos a sacerdotes que satisfaçam a certos requisitos — com a conseqüência proibição aos leigos — os Autores enumeram as seguintes:

a. Perigos espirituais e mesmo físicos a que o exorcista está exposto: tentações contra a fé, contra a pureza; agressões psíquicas ou mesmo físicas por parte do demônio...

b. Necessidade de grande ciência, piedade e prudência para o confronto direto com o demônio: preparo para enfrentar as falácias, sofismas e embustes do pai da mentira; para saber como conduzir o exorcismo; para certificar-se de que o demônio saiu realmente do corpo do possesso ao fim dele; e também para discernir a verdadeira possessão de outros fenômenos, até naturais, parecidos com ela, como estados mórbidos, alucinações, ilusões...

c. Risco de se profanar o Nome de Deus, tomando-O em vão na falsa possessão, sendo o exorcismo a adjuração do demônio em nome de Deus a que abandone a criatura que possui ou infesta (a obrigatoriedade de recorrer ao bispo de cada vez conduz a que os casos estudados com maior cuidado, os indícios examinados [com maior prudência).

d. Possibilidade de abusos, como exorcizar doentes mentais, com perigo de agravar seus males (pela grande tensão e esforço mental até físico que o exorcismo comporta, e pelo caráter impressionante deste); ganância (pedidos de remuneração, aceitação de presentes...); solicitações pecaminosas...

Se esses riscos existem para membros do clero (a tal ponto que a lei canônica estabelece que não sejam facultados para fazer exorcismos senão sacerdotes que tenham ciência, prudência e santidade de vida), que têm formação teológica, graça de estado, experiência pastoral, muito maiores serão para os leigos que, normalmente, não tem estudos especializados ou qualquer outro preparo.


A legislação em vigor

Exorcismos solenes sobre possessos

Embora qualquer sacerdote (e mesmo, como veremos, qualquer fiel) seja teologicamente capaz de fazer exorcismos, mesmo sobre possessos, entretanto, desde há muitos séculos, a Igreja dá a faculdade de exorcizar solenemente (isto é, de fazer exorcismos sobre possessos) só a sacerdotes distintos pela piedade e prudência, mediante uma expressa licença do Ordinário e com a obrigação de observar fielmente o disposto no Código de Direito Canônico e no Ritual Romano.

Os exorcismos sobre possessos (exorcismos solenes;), só podem ser feitos legitimamente:

a. mediante licença peculiar (para cada caso concreto) e expressa (não pode ser presumida) do Ordinário do lugar. (CIC-83 cânon 1172 § 1; CIC- 17 cânon 1151, § 1.)

b. essa licença não deve ser concedida senão a sacerdotes (não pode ser dada a leigos ou religiosos não-sacerdotes) de reconhecida piedade, prudência, ciência e integridade de vida. (CIC-83 cânon 1172 § 2; CIC-17 cânon 1151 §2.)

c. estes sacerdotes não procederão senão depois de constatar, mediante diligente e prudente investigação, que se trata realmente de um caso de possessão diabólica.(C1C- 17 cânon 1151 § 2; Ritual Romano, titulo XI, c. 1.)

d. os exorcistas observarão cuidadosamente os ritos e as formulas aprovados pela Igreja. (C1C- 83 cânon 1167 § 2; cf. CIC-17 cânon 1148 § 1; Ritual Romano, título XI, c.2.)

Os exorcismos são feitos normalmente na igreja ou em algum outro lugar pio ou religioso, salvo os casos de enfermos ou a presença de motivos graves em contrário; não, porém, diante de um público numeroso. Sempre que os exorcismos devam fazer-se sobre uma mulher é necessário que assistam a ele parentes próximos ou mulheres de honestidade exemplar; e que a vítima esteja vestida decorosamente.

No exorcizar, o ministro deve ater-se ordinariamente às fórmulas do Ritual Romano, evitando em cada caso o uso de remédios ou de práticas supersticiosas. Deve evitar absolutamente fazer perguntas não oportunas ou não adaptadas ao escopo, ou não necessárias, ou de mera curiosidade, bem como aquelas que visem a descobrir acontecimentos futuros. Por outro lado, o exorcista deve perguntar ao demônio se ele está só ou com outros espíritos malignos, qual o nome deles, o tempo do início da possessão e a causa dela.

Os exorcismos podem ser realizados não apenas sobre possessos católicos, praticantes ou não, e até excomungados, mas também sobre pessoas de outras religiões ou de todo pagãs, desde que em cada caso se tenha uma certeza moral de que se trata de verdadeiros endemoniados. (Código de Direito Canônico (1917), cânon 1152.)

Exorcismos em casos de infestação local e pessoal

No caso de infestações locais e pessoais, o Ritual Romano reserva a recitação do Exorcismo contra Satanás e os anjos apóstatas, publicado por ordem de Leão XIII, aos bispos e padres autorizados pelo bispo diocesano.(Rituale Romanum, tit. XII, c.3.) (Como simples oração, pode ser recitado por qualquer pessoa, sacerdote ou leigo, sem necessidade de nenhuma autorização especial.).

Além disso, um documento recente da Santa Sé transforma em norma disciplinar essa rubrica do Ritual, reiterando assim a proibição de os sacerdotes não autorizados pelos respectivos bispos - como também os leigos — utilizarem a referida fórmula (CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta aos Ordinários de lugar. relebrando  as normas vigentes sobre os exorcismos, 29 de setembro de 1985, in Acta Apocalipse  Sedis, An. et vol. LXXVII, 2 Decembris 1985, N. 12, pp 1169-1170.)

O mesmo documento proíbe, ainda, ao sacerdote não autorizado pelo Ordinário, a presidência de “reuniões de libertação do demônio",  nas quais se dêem ordens diretamente ao demônio, ainda que não se trate propriamente de exorcismos sobre possessos, desde que pareça haver algum influxo diabólico. (Carta cit. § 3.)

Outros exorcismos

Os exorcismos que se efetuam nas cerimônias do batismo solene, na benção da água e do sal e na consagração dos Santos Óleos, apresentados no Ritual Romano e demais livros litúrgicos, podem ser feitos legitimamente proceder às cerimônias em que eles ocorrem (por exemplo, os catequistas e outros ministros extraordinários do Batismo, mesmo que sejam leigos e até mulheres).
 (Fonte: internet. Autoria:“Anjos e Demônios - A Luta Contra o Poder das Trevas”, Gustavo Antônio Solímeo - Luiz Sérgio Solímeo)


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